- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA 1.142). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.754/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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