- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a alegada violação do art. 1.022 do CPC inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é possível a mitigação do requisito formal de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os embargos de divergência exigem a demonstração da divergência nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. A indicação do Diário da Justiça ou de publicação no site do STJ não é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 5. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência, pois a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito imprescindível para o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento da divergência. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.708.557/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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