JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS NA PETIÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio mediante a juntada, na própria petição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com qualificação de vício substancial insanável e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre a viabilidade dos embargos de divergência sem a juntada, na petição do recurso, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, alegando-se dispensa pela disponibilidade em repositório oficial, desnecessidade de "re-juntada" em autos eletrônicos, mitigação do rigor formal e aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a juntada anterior dos paradigmas nos autos dispensa a apresentação do inteiro teor na petição dos embargos de divergência; (ii) saber se o art. 266, § 4º, do RISTJ dispensa a juntada quando os acórdãos estão disponíveis em repositório oficial; (iii) saber se é aplicável, por analogia, o art. 1.017, § 5º, do CPC aos autos eletrônicos para dispensar nova juntada; (iv) saber se há ofensa aos princípios da razoabilidade e economia processual pela exigência de "re-juntada"; (v) saber se os precedentes sobre vício substancial insanável são inaplicáveis ao caso; (vi) saber se há espaço para mitigação do rigor formal nos embargos de divergência; e (vii) saber se é cabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para concessão de prazo de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem a demonstração do dissídio na própria petição, com apresentação do inteiro teor dos paradigmas, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência configura vício substancial insuscetível de correção posterior. 5. Não houve juntada do inteiro teor dos paradigmas; a indicação de publicação no Diário da Justiça ou referência genérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não supre a exigência. 6. A parte final do art. 266, § 4º, do RISTJ não dispensa a juntada; impõe que a comprovação se faça na petição por citação do repositório oficial/credenciado ou por reprodução com indicação da fonte. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é próprio do agravo de instrumento e não se aplica ao regime específico dos embargos de divergência, disciplinado pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 8. A exigência é regra técnica de admissibilidade; não há excesso de formalismo ou violação à razoabilidade. 9. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a regularização de vício substancial consistente na ausência de inteiro teor na petição dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita na petição dos embargos de divergência, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A indicação do Diário da Justiça ou referência genérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não supre a exigência. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica aos embargos de divergência. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não afasta vício substancial consistente na falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932 parágrafo único, 1.017 § 5º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro não indicado , Corte Especial, julgados em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgados em 27/11/2019. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.491.444/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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