- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal pela suposta prática de furto simples, com base no princípio da insignificância. 2. A agravante foi denunciada por furto simples, com alegação de que os bens subtraídos eram de valor ínfimo e foram devolvidos, sem violência ou grave ameaça. A agravante foi reconhecida como inimputável devido a transtorno psiquiátrico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar ação penal, com base no princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a questão do princípio da insignificância demanda análise de prova ainda a ser avaliada pelo juízo de primeiro grau, inviável de ser efetuada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus. 6. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por condenação anterior e outras ações penais em curso, impede o reconhecimento, de plano, do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento, de plano, do princípio da insignificância. 3. A análise do princípio da insignificância demanda discussão de prova, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 996.214/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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