- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, com valor da res furtiva de R$ 172,05, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois não há flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o trancamento da ação penal, sendo necessário exame probatório para aplicação do princípio da insignificância. 4. O valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, critério pacificado para aplicação do princípio da insignificância, além de ter sido evidenciada a habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, o que impede a aplicação do referido princípio. 5. A denúncia descreve objetivamente a conduta do agravante, sendo suficiente para deflagrar a ação penal, cabendo a análise das circunstâncias durante a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e está evidenciada a habitualidade delitiva. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 22.256, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz, Quinta Turma, j. 10.03.2009. (AgRg no HC n. 1.010.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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