- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO. ART. 109 DO CP. RETOMADA DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual - regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal -, e citado o réu por edital, deve o feito retomar o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência do acusado. 2. Na espécie, após a citação dos réus por edital, o feito foi suspenso, bem como a contagem do prazo prescricional. Após a expiração do tempo máximo para a suspensão do feito, o Juízo de primeira instância determinou o prosseguimento da ação penal. 3. Forçoso concluir que o acórdão impugnado, ao afirmar que, "em casos em que efetuada a citação por edital e decorrido o prazo da suspensão do art. 366 do CPP, cabe aplicar, por analogia, o preceito do art. 362, parágrafo único do CPP, assegurando-se, na forma prevista no ordenamento constitucional, o desenvolvimento válido e regular do processo, com acesso ao contraditório e ampla defesa técnica", revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 129.309/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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