- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, findo o prazo máximo de suspensão processual a que se refere o art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal, nos termos da Súmula n. 415/STJ, e citado o réu por edital, por não ter sido localizado, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica. 2. Nesse contexto, desnecessária a citação pessoal do acusado, porquanto o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação editalícia e, consequentemente, à suspensão do processo e do prazo prescricional, de forma que, operada sobre essa fase processual a preclusão e findo o prazo máximo de suspensão, deve o processo ter o seu regular prosseguimento, sob pena de se validar a conduta desidiosa para com o Poder Judiciário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.789.993/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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