- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando-se inidoneidade e desproporcionalidade na exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A quantidade e a natureza da droga, bem como o modus operandi sofisticado, justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da exasperação da pena com base em tais circunstâncias, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.964/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020. (AgRg no HC n. 1.007.398/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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