JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu, em razão de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram versões obtidas de terceiros; (ii) Determinar se a ausência de provas corroborativas em juízo justifica a despronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve basear-se em indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem ser obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 4.Testemunhos indiretos, ainda que colhidos de agentes públicos, não suprem a exigência probatória mínima quando não há elementos autônomos produzidos em juízo que os corroborem. 5. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 6. Jurisprudência desta Corte Superior refuta a validade de decisões de pronúncia calcadas exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, reafirmando o caráter garantista do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.605.892/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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