JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso não credenciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público. 2. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução. 3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não credenciada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para fins de remição de pena. III. Razões de decidir 5. A remição de pena pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 6. As instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da remição de pena. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022. (AgRg no REsp n. 2.187.326/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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