- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo a distância. Comprovação de frequência diária. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, mantendo a decisão em sede de embargos de declaração. 2. O agravante sustenta que a apresentação de certificados de conclusão de curso seria suficiente para a remição de pena por estudo a distância, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), e que a exigência de comprovação de frequência diária violaria a legislação federal. 3. O Tribunal de origem considerou os certificados válidos, mas insuficientes para comprovar o requisito legal de frequência diária, aplicando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de curso, sem comprovação de frequência diária, é suficiente para a remição de pena por estudo a distância, nos termos do art. 126 da LEP. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo pressupõe a comprovação efetiva do tempo dedicado à atividade de estudo, sendo insuficiente a simples apresentação de certificado de conclusão, que atesta o aproveitamento, mas não a carga horária de frequência escolar exigida pelo art. 126 da LEP. 6. O Tribunal de origem não inovou no ordenamento jurídico ao exigir comprovação de frequência diária, aplicando interpretação consolidada pelo STJ sobre os dispositivos da LEP. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, abrange toda a questão jurídica e torna prejudicada a análise de outros pontos do recurso. 8. Não há contradição na distinção entre a validade acadêmica dos certificados e sua suficiência como prova para fins de remição de pena, sendo correto o entendimento de que os documentos são insuficientes para comprovar o requisito legal de frequência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige a comprovação efetiva do tempo dedicado à atividade de estudo, sendo insuficiente a simples apresentação de certificado de conclusão. 2. A exigência de comprovação de frequência diária para fins de remição de pena está em conformidade com a interpretação consolidada pelo STJ sobre os dispositivos da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.730.666/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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