- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prevista para o período de 16 a 20 de outubro de 2024) e, se aprovado nessa prova, sua participação nas fases subsequentes do certame, com a necessária reserva de vaga ao final, em caso de aprovação em todas as etapas". 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. In casu, a anulação do edital para alterar a cláusula de barreira é constitucional por razões de interesse público, com base no exercício da autotutela pela Administração; portanto, não gera direito líquido e certo à nomeação. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 6. No caso em exame, a despeito de ter sido regularmente convocado para a primeira edição da prova de capacidade física, o candidato foi eliminado do concurso público por não ter comparecido aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital do certame. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.034/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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