- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE DIREITO À ESCOLHA DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA AUTORIDADE COATORA EM FACE DA NOVA CONVOCAÇÃO DE EMPOSSADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do direito de escolha em relação às novas vagas disponibilizadas pela recorrida, com preferência aos novos empossados, que foram classificados em posição inferior à sua no resultado final do certame objeto da lide. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - No caso dos autos, a Corte de origem considerou que não há elementos capazes de comprovar a ilegalidade do ato administrativo. Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. IV - O edital, que regula o concurso público referido, dispõe que a aprovação gera, para o candidato, apenas o direito à preferência na nomeação, dependendo da sua classificação no Concurso Público "(item 1, subitem 1.10), o que foi atendido na ocasião da convocação da impetrante. Cabia à administração pública, com a discricionariedade que lhe é atribuída nesse campo, atendidos os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, estabelecer, no momento da investidura, as lotações disponíveis para a escolha dos candidatos. V - A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no mérito do ato administrativo. Nesse sentido: AgInt no RMS 65.919/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 6/10/2021; AgInt no REsp 1.731.056/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021; e AgInt no RMS 60.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.504/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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