- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais. 2. A ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de forma convincente as alegadas adulterações no material coletado, nem os eventuais prejuízos que poderiam advir dessas modificações, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo sem uma análise aprofundada do conjunto probatório. 4. Não se evidencia prejuízo concreto decorrente da alegada manipulação das mídias, sendo certo que a falta de identificação dos interlocutores nas conversas decorre do fato de serem informações encaminhadas anonimamente à autoridade policial, conforme registrado no acórdão. 5. A avaliação sobre uma possível quebra na cadeia de custódia pode ser realizada após a conclusão do iter procedimental, no momento da prolação da sentença, quando todas as provas produzidas nos autos forem devidamente cotejadas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 216.189/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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