- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO TAC ENQUANTO NÃO DEMARCADA E DIVIDIDA A FRAÇÃO IDEAL DO PARTICULAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. 2. Quanto ao mérito, a parte agravante deixou de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado, fulcrado na indispensabilidade de anterior demarcação e divisão da fração ideal do apelado para que seja possível o cumprimento do TAC, dada a ausência de determinação quanto à área pertencente a cada um dos condôminos, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgInt no AREsp n. 441.079/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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