- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Insuficiência probatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação baseada em depoimento prestado pela vítima em juízo favoravelmente ao acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar condenações baseadas em provas consideradas frágeis ou contraditórias, especialmente diante de novo depoimento que aponta para a inocência do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se constatou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas concretas e não exclusivamente no depoimento da vítima. 5. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo acórdão demandaria aprofundada dilação probatória, incomp atível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão de condenações, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenações por insuficiência probatória demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.023.172/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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