- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a União tem interesse direto e específico na causa que envolva crime ambiental praticado em terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal (RHC 50.692/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016). 2. Quanto à existência de ação civil pública, reconhecendo a competência da justiça estadual, assim como a duplicidade de ações penais, as teses não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária. Assim, a pretensão carece do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, demanda, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, trata-se da fase de recebimento da denúncia que "exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação" (AgRg no AgRg no AREsp 534.163/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.658.776/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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