- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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