- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em recurso especial que confirma condenação anterior não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedentes. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe quando verificado o transcurso do prazo prescricional desde o último marco interruptivo válido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.992.298/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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