- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMAS CRIANÇAS MENORES DE 14 ANOS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 2. Na espécie, as vítimas - por meio de seus representantes legais - comunicaram os fatos às autoridades policiais e prestaram suas declarações tão logo tiveram apoio familiar e junto ao Conselho Tutelar. 3. Afirmar, nesta oportunidade, que as representantes tiveram notícia dos atos a que foram submetidas as vítimas antes do considerado pelas instâncias ordinárias, ou eventual ausência de assinatura dos representantes, demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças de 9, 11 e 12 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 5. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos das vítimas, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme dito. 6. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 7. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável, no caso atentado violento ao pudor contra vítimas menores de 14 anos, se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional, de modo que tampouco há que se falar em tentativa. 8. Não se verifica nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para esclarecer cada ponto tido como omisso pela defesa, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou e solucionou todos os pontos tidos como omissos pela recorrente nos embargos declaratórios. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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