JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica, determinando a redução do valor da penalidade pecuniária nos termos da Resolução ANTT n. 5.847/2019. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A ANTT alegou, em apelo especial, a violação dos arts. 22, IV, 44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001; 36, I, da Resolução ANTT n. 5.847/2019; 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015; 1º, 2º e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/1942); e 2º, parágrafo único, VI e XIII, da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica para redução de multa decorrente de infração administrativa em razão dos princípios do tempus regit actum, da irretroatividade e do respeito ao ato jurídico perfeito. IV - A Suprema Corte, apreciando o Tema n. 734, fixou tese de acordo com a qual: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aplicação retroativa de lei mais benéfica referente à sanção de natureza administrativa decorrente do cometimento de infração de trânsito." V - Evidencia-se que a compreensão do Tribunal de origem, quanto à retroatividade da norma mais benéfica, para redução de multa de natureza administrativa, destoa do entendimento desta Corte Superior, conforme seguintes precedentes: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 9.12.2021; AgInt no REsp n. 1.954.631/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8.10.2021. Em idêntico sentido, confira-se: AREsp n. 2.182.875, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/2/2024. VI - Com efeito, considerando o cenário consignado no acórdão recorrido, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem discrepa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma no ponto. O julgado destoa da orientação do STJ, o qual entende ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Como se observa, o acórdão de origem merece reforma, uma vez que devem ser mantidos os valores das penalidades pecuniárias arbitradas pela Administração segundo a legislação vigente à época do cometimento das infrações. VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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