- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE TRÃNSITO C/C RESOLUÇÃO N. 502/14. TRANSPORTE COLETIVO. PESO EXCESSIVO DO VEÍCULO SOBRE A RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES (DNIT) ajuizou execução fiscal em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, visando a cobrança de crédito não tributário relacionado a autos de infração de trânsito por excesso de peso dos ônibus componentes da frota da empresa privada, nos anos de 2010/2011.A executada opôs embargos à execução fiscal para discutir a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAM) em período posterior, além de vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).II - Na sentença, julgou-se procedentes os embargos, com anulação dos autos de infração e das CDAs, extinguindo-se a execução por inexigibilidade da dívida, em razão da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica (fls. 1371-1385). A apelação foi improvida quanto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e provida quanto à embargante, pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (fls. 1477-1499)III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inaplicável às multas de natureza administrativa a disciplina do Código Tributário Nacional relativa à retroatividade da lei mais benéfica (art. 106 do CTN). Nessas hipóteses, as penalidades administrativas regem-se pelo princípio do tempus regit actum, admitindo-se exceção apenas quando houver previsão legal expressa autorizando a aplicação retroativa de norma mais favorável. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.796.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.281.027/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.IV - No presente caso, inexiste previsão legal expressa que autorize a retroatividade das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à época dos fatos. Frisa-se que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer outro elemento apto a macular sua validade ou a justificar a decretação de sua nulidade.V - Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e tributário, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade dos autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à execução e retomada do feito executivo.aVI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial reformando o acórdão recorrido, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.252.479/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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