- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. COAUTORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de contrariedade à lei federal. 2. Quando a discussão central do recurso versa sobre a natureza jurídica de determinado tipo penal e a possibilidade de concurso de pessoas, imprescindível a indicação do respectivo dispositivo legal como violado, no caso, o artigo 342 do Código Penal. 3. O princípio "iura novit curia" não supre deficiências técnicas na fundamentação do recurso especial, cabendo ao recorrente delimitar objetivamente a controvérsia. 4. A análise acerca da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação demanda reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não se presta à correção de vícios de fundamentação do recurso especial, operando-se a preclusão consumativa com a interposição deficiente do apelo extremo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.111.364/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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