- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TE STEMUNHO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau por falso testemunho. 2. O agravante foi condenado a dois anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por prestar depoimento falso acerca do fornecedor de droga, alterando a versão dada na fase policial. 3. O Tribunal de Justiça absolveu o agravante com base no princípio da não autoincriminação, mas a decisão foi reformada em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a alteração do depoimento do agravante, quanto ao fornecedor da droga, configura o crime de falso testemunho ou se está amparada pelo princípio da não autoincriminação. III. Razões de decidir 5. O princípio da não autoincriminação não autoriza a prática de falso testemunho quando o depoente não corre risco de autoincriminação. 6. A alteração do depoimento visava beneficiar terceiro, sem relação com a situação jurídica do agravante, que já havia confessado a posse de droga para consumo pessoal. 7. A conduta do agravante se amolda ao tipo penal de falso testemunho, pois a alteração do depoimento não tinha o intuito de evitar autoincriminação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da não autoincriminação não autoriza a prática de falso testemunho quando não há risco de autoincriminação. 2. A alteração de depoimento para beneficiar terceiro configura o crime de falso testemunho, quando não há relação com a situação jurídica do depoente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 351.788/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/10/2017. (AgRg no REsp n. 2.216.584/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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