JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa e os policiais militares é suficiente para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de falso testemunho. III. Razões de decidir 3. O delito de falso testemunho é considerado crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, independentemente do grau de influência no convencimento do julgador. 4. A Corte de origem firmou a convicção de que os agravantes agiram com dolo ao prestarem depoimentos falsos, porque mentiram para convencer o juiz acerca da ausência de terceiro no local dos fatos. Conclusão diversa que esbarra no reexame de provas, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante. 2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.612/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.905.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, HC 259.492/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014. (AgRg no AREsp n. 2.854.298/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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