JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos parâmetros jurídicos concernentes à identidade da causa de pedir entre as demandas. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem, denotando que a análise feita por esta Casa Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na presente hipótese, pois, ao reconhecer que a causa de pedir entre as ações mandamental e ordinária é diversa, não poderia o Tribunal de origem rescindir o último julgado por violação à coisa julgada, sob o pretexto de que a matéria já poderia ter sido deduzida sob o rito sumaríssimo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.878/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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