JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é o caso dos autos, em que se observa que o acórdão de origem, com base em argumentação genérica, afastou o desabono ao vetor das consequências do crime. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, " a dmite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima" (AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.). 3. No caso dos autos, portanto, vislumbrada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem a ofensa a legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária, o caso é de manter a decisão agravada no que se refere ao restabelecimento da valoração desfavorável das consequências geradas pelo delito. 4. Outrossim, tendo em vista a observação de erro material existente na decisão monocrática, corrige-se, de ofício, a dosimetria da pena, para manter os parâmetros adotados pelas origens. 5. Agravo regimental desprovido, com correção do erro material observado na decisão agravada. (AgRg no REsp n. 2.198.763/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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