- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos. 2. Com efeito, a instância de origem valorou negativamente as circunstâncias do delito com lastro em fundamentação idônea, não sendo o caso de reparos na pena-base. Considerou-se a maior gravidade do modus operandi em razão da prática do delito em horário e local em que, efetivamente, havia menor vigilância sobre os bens. Tais elementos são aptos ao desabono operado pelas instâncias ordinárias, pois demonstram, de forma concreta, que as circunstâncias do delito ultrapassaram o normal ao tipo penal. 3. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.214.953/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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