- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio durante a execução da pena, à luz da vedação ao bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por conta própria. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois exige esforço acadêmico". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. (AgRg no HC n. 987.735/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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