JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena com base em múltiplas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), durante o cumprimento da pena, reconhecendo apenas a primeira aprovação como válida para fins de remição, sob o fundamento de vedação ao bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão de remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM realizadas durante a execução penal, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente; (ii) estabelecer se a negativa de remição pelas aprovações subsequentes configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM durante a execução penal, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 4. A remição por estudo tem por finalidade incentivar a ressocialização do reeducando, sendo possível sua concessão mesmo nos casos em que a preparação ocorre de forma autodidata no ambiente prisional, sem exigência de frequência escolar ou histórico educacional. 5. É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem, conforme precedentes reiterados do STJ. 6. A sucessiva aprovação no ENEM configura reiteração de exames equivalentes de nível médio, sem inovação pedagógica ou elevação de escolaridade, razão pela qual apenas a primeira aprovação pode ser computada para fins de remição. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ e com o parecer do Ministério Público Federal, que reconhecem a remição pela primeira aprovação no ENEM, mas vedam a cumulatividade de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena pela aprovação no ENEM é admitida mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes da execução penal. 2. É vedada a concessão de remição por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato. 3. A remição por estudo pode ser reconhecida com base em exame individual como o ENEM, sem necessidade de fiscalização formal do tempo de estudo pelo estabelecimento prisional. (AgRg no HC n. 963.651/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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