- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CABIMENTO . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve as medidas protetivas de urgência em favor de menor, suposta vítima de estupro de vulnerável, crime previsto no art. 217-A do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas, considerando a alegação de negativa de autoria. 3. Outra questão em discussão é a relevância das medidas protetivas deferidas em favor da atual companheira do agravante para o caso em análise. III. Razões de Decidir 4. A tese de negativa de autoria e materialidade delitivas não comporta conhecimento, pois demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. As medidas protetivas de urgência visam resguardar a integridade física e psíquica da vítima, possuindo caráter inibitório e satisfativo, e devem perdurar enquanto persistir a situação de risco. 6. A flexibilização das medidas protetivas já foi realizada, permitindo contato virtual entre o investigado e a vítima, mediante prévio agendamento, o que demonstra a adequação e proporcionalidade das medidas. IV. Dispositivo e T ese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à vítima. 2. A negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar reexame de provas. 3. A concessão de medidas protetivas em outros processos é relevante para a avaliação do risco à vítima no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/04/2024, D Je de 11/0 4/2024; STJ, HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 196.978/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024. (AgRg no HC n. 996.225/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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