- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 456,46 kg de crack, 408,61 kg de cocaína, 1,454 kg de maconha e 1,060 kg de haxixe. 3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.008.819/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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