- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de se ter decidido contrariamente à pretensão da parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).3. Para alterar a conclusão posta no acórdão recorrido (acerca da ocorrência de preclusão consumativa), seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em exame, providência vedada na via recursal especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de simples revaloração das provas.4. Agravo interno desprovido.
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