- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal deve incidir sobre o total da pena imposta ou apenas sobre os lapsos temporais de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ. 4. A reanálise dos fundamentos que levaram à manutenção do cálculo de penas demandaria um reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via especial. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de prisão cautelar deve ser descontado do total da pena imposta, evitando dupla contagem do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.915.314/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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