JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia anônima. 3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal, sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em denúncias anônimas sem investigação prévia. 6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida, impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024. (AgRg no REsp n. 2.182.711/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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