- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. O recorrido foi absolvido do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença absolutória, considerando que as circunstâncias da apreensão não foram devidamente esclarecidas, apontando para a nulidade das provas por ausência de motivação concreta para a ação policial, além de contradições nos depoimentos e insuficiência do conjunto probatório para justificar as buscas realizadas. 4. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial alegando contrariedade aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a existência de fundada suspeita que legitimaria as buscas realizadas. 5. O recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ e restabelecer as provas produzidas para condenar o recorrido pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, realizadas sem fundada suspeita e com base em denúncias anônimas genéricas, podem ser consideradas válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, baseada apenas em denúncias anônimas genéricas e impressões subjetivas dos policiais, torna as provas obtidas ilícitas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade das provas e absolveu o recorrido, foi fundamentada na ausência de elementos concretos que justificassem as buscas realizadas, além de contradições nos depoimentos e insuficiência do conjunto probatório. 10. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 11. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncias anônimas genéricas e impressões subjetivas dos policiais, é ilícita e não pode sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias que reconhecem a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240 e 244; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.236.125/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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