JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SANEAMENTO DO VÍCIO EM DOCUMENTAÇÃO DO RECURSO INTERNO. POSSIBILIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS ADVOGADOS. PATRONOS QUE INTEGRAM O MESMO ESCRITÓRIO JURÍDICO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando-se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno. 2. Contudo, nos termos dos artigos 229 e 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso especial, visto que apenas uma peça recursal foi interposta em nome dos três litisconsortes, representados pelos mesmos advogados, que compõem o mesmo escritório jurídico. Precedentes. 3. Ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, inafastável o reconhecimento da intempestividade do apelo especial, ainda que sopesadas as datas de suspensão da contagem do lapso pelos feriados de carnaval e finais de semana. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.737.102/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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