JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 14/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. PRAZO DE TRINTA DIAS ULTRAPASSADO. 1. Conforme descrito na decisão agravada, a Presidência do STJ consignou que a parte foi intimada do acórdão em 1º.6.2017 e interpôs o Recurso Especial em 14.7.2017, razão por que esse é intempestivo. Acrescentou, como fundamento, o fato de que eventual existência de feriado local deveria ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição do Recurso Especial (fls. 392-393, e-STJ): "Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso." 2. Em relação a esse último ponto, a agravante não apresentou nenhum tipo de impugnação. Limitou-se a afirmar que o prazo deve ser contado em dobro, porque há litisconsórcio processual, com partes representadas por diferentes patronos. Tal deficiência atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Sendo incontroversas as datas acima estabelecidas, conclui-se que a contagem do prazo em dobro (trinta dias úteis), decorrente da existência de partes em litisconsórcio com advogados distintos, aponta como termo final de interposição do recurso o dia 13.7.2017. 4. Dessa forma, a contagem em dobro do prazo recursal mostra que é intempestivo o Recurso Especial interposto em 14.7.2017. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.717.900/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020.)
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