- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem compreendeu que o documento apresentado pela autora - certidão de nascimento do filho constando a qualificação do companheiro como trabalhador rural - não é apto a constituir início de prova material para fins de concessão do salário-maternidade, uma vez que o companheiro da demandante mantinha vínculo de natureza urbana durante o período de carência do benefí cio pleiteado. 2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge varão, embora não descaracterize, por si só, a qualidade de segurada especial da autora, afasta a eficácia probatória do documento apresentado no nome daquele, devendo ser juntada prova material em nome próprio. 3. A adoção de entendimento diverso quanto à inexistência de início de prova material, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.489/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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