- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. CAUTELA JUDICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, devido ao indeferimento da petição inicial por falta de documentos e esclarecimentos exigidos por cautela. 2. O acórdão de origem não apreciou a questão à luz dos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, e a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A Corte Superior entende que o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.214.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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