JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual houve omissão. 3. A teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, em razão do seu cancelamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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