- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração dest i nam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Omissão constatada: segundo o Tribunal a quo, a decisão que autorizou o levantamento de quantia incontroversa na execução ocorreu em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. Revisitar esse ponto envolve o revolvimento de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. Embora te nha ocorrido provimento parcial do recurso ao se excluir a multa por embargos de declaração protelatórios, constará o dispositivo como recurso improvido. Constatada a contradição, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar como parcialmente provido, sem, contudo, ensejar alteração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.659.341/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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