- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034. (REsp n. 1.847.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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