- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por ex-empregado aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo nas condições vigentes à época da aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado aposentado tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde coletivo vigente na época da aposentadoria, com as mesmas condições de custeio e cobertura assistencial dos empregados ativos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 31 da Lei 9.656/98 não autoriza a constituição de um plano de saúde específico para inativos com valores superiores aos desembolsados pelos empregados da ativa. 4. A norma impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. 5. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar as rés à manutenção do autor no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de atendimento e remuneração oferecidas aos funcionários ativos. (REsp n. 2.064.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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