JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CONDIÇÕES DE CUSTEIO. TEMA 1034 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, assegurou ao recorrente o direito de aderir ao novo plano coletivo empresarial gerido por operadora de saúde, determinando o pagamento integral da mensalidade com base exclusivamente na faixa etária, sem apurar o valor integral conforme a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, como previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98. 2. O recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou o direito adquirido de manutenção no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema 1.034 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral. 5. A decisão recorrida violou o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 ao desconsiderar a apuração do valor integral da mensalidade com base na soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora. 6. A tese firmada no Tema 1.034 do STJ estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária, desde que contratada para todos. 7. O valor da mensalidade do aposentado pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos empregados ativos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apuração do valor integral da mensalidade em fase de cumprimento de sentença, considerando a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora. (REsp n. 1.988.457/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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