- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a decisão de restabelecimento de contrato de plano de saúde e condenação por danos morais devido à falta de notificação prévia para cancelamento por inadimplência. 2. O Tribunal de origem entendeu que a falta de notificação prévia inviabilizou a resolução válida do contrato, conforme exigido pelo artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e que o cancelamento abrupto do plano de saúde causou dano moral ao recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência pode ocorrer sem notificação prévia, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável, e se tal cancelamento pode ensejar compensação por danos morais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o recebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. 5. A falta de notificação prévia inviabiliza a resolução válida do contrato, conforme exigido pelo artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e o cancelamento abrupto do plano de saúde pode causar dano moral. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso Especial de QUALICORP - Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda não conhecido. 8. Recurso Especial de Notre Dame Intermédica Saúde S/A não conhecido. (REsp n. 2.194.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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