- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia, é válido, considerando a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas abusivas. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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