- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 26/08/2020, p. 02/09/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTAS CORRENTES DOS SUPOSTOS ESTELIONATÁRIOS. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DAS CONTAS PARAS AS QUAIS FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, cuja obtenção da vantagem ilícita no importe de R$ 2.0700.000,00 (dois milhões e setenta mil reais) se concretizou mediante sucessivas transferências bancárias realizadas pela vítima em favor dos agentes delituosos, ficando o numerário disponível em contas correntes dos supostos estelionatários. 3. "Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime" (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019). 4. "Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de João Pessoa - PB/SP, o suscitado, considerando o local em que se situam as agências bancárias nas quais a vantagem ilícita ficou à disposição do suposto agente delituoso. (CC n. 171.305/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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