- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. GOLPE REALIZADO POR EMPRESA DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ENTRE CONTAS CORRENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A VÍTIMA MANTÉM CONTA BANCÁRIA. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada via transferência bancária entre contas correntes feita pela vítima em favor do agente do delito. 3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 4. No caso de transferências bancárias (TEDs), a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação ocorre quando o numerário é retirado do banco sacado para a transferência. Precedentes da Terceira Seção: CC 158.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/8/2018 e CC 166.009/SP, de minha relatoria, DJe 9/9/2019. 5. No caso concreto, as transferências de valores (TEDs) foram realizadas a partir da conta bancária da agência 0806 pertencente à Cooperativa Sicredi, situada na Avenida Paraná - Canarana/MT, conforme informação extraída dos extratos de bancários da empresa vítima e do site da aludida cooperativa. 6. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado". Precedentes da Terceira Seção: CC n. 161.339/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11/12/2018 e CC 148.019/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 16/4/2019. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Canarana/MT, considerando o local onde se situa a agência bancária da vítima bem como, que o estelionatário se concretizou mediante transferência bancária. (CC n. 168.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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