- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/03/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO VIA DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE OBTEVE A VANTAGEM INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Destarte, nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, como ocorreu no caso concreto, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime. Precedentes da Terceira Seção: CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 28/08/2019; CC 161.881/CE, de minha relatoria, DJe 25/03/2019; CC 162.076/RJ, de minha relatoria, DJe 25/03/2019 e CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1/7/2015. 3. Na espécie, os autos estão instruídos com cópia de depósitos bancários efetuado em dinheiro, indicando agências favorecidas na cidade de São Paulo. Assim, tendo a vítima efetuado o depósito em dinheiro a competência deve ser firmada pelo local das agências bancárias onde entrou o numerário em benefício dos autores do crime, no município de São Paulo/SP. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO 3 - Barra Funda/SP, o suscitado. (CC n. 169.960/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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